Perguntas Frequentes

Pensões de Reforma no ACT do Setor Bancário

NÃO. Apenas as responsabilidades com as pensões em pagamento à data de 31 de dezembro de 2011 (ou seja, apenas quanto aos bancários já reformados nessa data) passaram a ser assumidas pela segurança social.

A CAFEB nunca foi responsável pelo pagamento de pensões de reforma, mas apenas por outros benefícios, como seja o subsídio de desemprego e as prestações familiares (abono de família). 
Mantendo-se as regras atuais, as pensões de reforma serão suportadas pelos fundos de pensões constituídos por cada banco e ainda, parcialmente, pelo regime geral de segurança social (RGSS) mas, neste caso, apenas e tão só quanto ao tempo de serviço prestado após 1 de janeiro de 2011, data a partir do qual os bancários começaram a descontar para o RGSS, para efeitos de reforma por velhice.

NÃO. Nos termos do ACT do setor bancário apenas relevam para a pensão de reforma o nível e as diuturnidades. Quaisquer outras prestações retributivas ou subsídios não são considerados na pensão de reforma, exceto se houver acordo com a instituição de crédito ou se esta tiver um plano de pensões que preveja, especificamente, benefícios adicionais aos contemplados na convenção coletiva de trabalho.

Note-se que os tribunais pronunciaram-se sobre esta questão, tendo concluído que o regime previdencial do ACT não viola o disposto na Constituição e na lei.
Os complementos retributivos, os subsídios de IHT ou outras prestações retributivas só serão considerados no cálculo da pensão de reforma que vier a ser atribuída pela segurança social, tendo apenas relevância as contribuições efetuadas após 1 de janeiro de 2011.

Os trabalhadores bancários, admitidos no setor bancário antes de 1995, nunca contribuíram, até 1 de janeiro de 2011, com qualquer percentagem ou montante para a sua pensão de reforma.
A partir de 2011, com a integração parcial dos bancários no regime geral de segurança social, os bancários começaram a contribuir com 3% da remuneração mensal efetiva para os benefícios de reforma por velhice, maternidade e parentalidade.
As contribuições para o IRS e a CAFEB nunca tiveram por fim o pagamento de pensões de reforma.

NÃO. Nos termos do Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de março, todos os trabalhadores contratados, a partir de 3 de março de 2009, pelas instituições de crédito, passaram a ser obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social, suportando a taxa contributiva de 11%, à semelhança da generalidade dos trabalhadores do sector privado.
Para além da reforma base paga pelo RGSS, o trabalhador poderá ainda ter direito a um complemento de reforma, pago pelo fundo de pensões, resultante de contribuições efetuadas pelo trabalhador e/ou pela instituição de crédito para esse efeito.

SIM. Qualquer que seja o motivo da cessação do contrato de trabalho (mesmo no caso de despedimento com justa causa) os trabalhadores terão sempre direito à pensão de reforma, quando reunidos os pressupostos para tal (como seja o limite mínimo de idade de acesso à reforma) tendo em conta todo o tempo de serviço prestado.

NÃO. Quando estiverem reunidos os pressupostos para tal, terá de se dirigir a cada um dos bancos onde trabalhou (ou à sociedade gestora de fundos de pensões) e pedir a pensão de reforma, pelo correspondente tempo de serviço prestado.
Se tiver saído do setor bancário, após janeiro de 2011 (ou caso tenha outros períodos contributivos para o RGSS) terá ainda de se dirigir à segurança social e pedir a pensão de reforma a que tiver direito, respeitante aos anos em que contribuiu para o RGSS.

NÃO. A pensão paga por cada instituição tem em conta unicamente o nível retributivo e a taxa anual de formação da pensão da segurança social, por cada ano de serviço prestado.

 

O cálculo é, em regra, o seguinte:
Pensão= (2% * os anos de serviço) *nível retributivo (à data da saída do setor).

 

Nesta pensão, não se incluem diuturnidades ou quaisquer outras prestações retributivas, para além do nível detido à data da saída do setor bancário. Assim, o cálculo da pensão de reforma para os ex-bancários é sempre mais desfavorável que a pensão paga aos trabalhadores que se reformam ao serviço do banco.

SIM. Nos termos do novo ACT do sector bancário, o ex-trabalhador bancário que tenha completado 57 anos de idade e esteja em situação de desemprego de longa duração e não tenha direito ou tenha cessado o direito ao recebimento do subsídio de desemprego, poderá requerer a antecipação do pagamento da pensão de reforma.
Porém, ao valor da pensão antecipada será aplicado, a título definitivo, um fator de redução de 0,5% por cada mês de antecipação face à idade para reforma.

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